Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0049881-24.2024.8.16.0182 Recurso: 0049881-24.2024.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Férias Recorrente(s): paulo roberto cassiano Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. FÉRIAS. CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PELO CRITÉRIO DO ANO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO INDENIZÁVEL. TESE FIXADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (AUTOS N. 0000013- 70.2025.8.16.9000). APLICAÇÃO VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Destaca-se, inicialmente, que o presente recurso é elegível para julgamento monocrático, pois o tema objeto de discussão possui entendimento consubstanciado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n. 13-70.2025.8.16.9000. O Autor insurge-se em face de sentença de improcedência da pretensão inicial, aduzindo, em síntese,tendo ingressado na PM/PR em 02/05/2006, adquiriu direito a férias após um ano de exercício (art. 124, §5º, Lei nº 1.943/1945), porém o período de 02/05/2007 a 31/12/2007 foi suprimido pela Administração ao adotar a contagem pelo ano civil, sem que houvesse fruição ou indenização, em violação ao art. 7º, XVII, da CF, razão pela qual pleiteia a reforma da sentença, o pagamento das férias proporcionais com terço constitucional e a retificação do dossiê funcional. Cinge-se a controvérsia na (in)existência de direito de concessão de férias do período aquisitivo de 02/05/2007 a 31/12/2007 e consequente direito do Autor ao pagamento de indenização e do terço constitucional. A questão, contudo, encontra-se definitivamente pacificada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, nos autos n. 0000013- 70.2025.8.16.9000, julgados em 16 de março de 2026, sob relatoria do Juiz Alvaro Rodrigues Junior, fixou por unanimidade a seguinte tese: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. FÉRIAS. CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PELO ANO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NA EXTINÇÃO DO VÍNCULO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO REGIME DOS SERVIDORES CIVIS. PEDIDO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei formulado por servidores militares estaduais em face de acórdãos da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná que afastaram a existência de prejuízo decorrente da contagem do período aquisitivo de férias pelo critério do ano civil, reconhecendo a regular fruição das férias desde o ingresso na Corporação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação dos períodos aquisitivos de férias dos policiais militares estaduais pelo critério do ano civil, após o primeiro período contado da data de ingresso, configura erro administrativo ou gera prejuízo indenizável; (ii) estabelecer se, na hipótese de extinção do vínculo funcional, é assegurado aos militares o direito à indenização de férias integrais ou proporcionais não fruídas, por analogia ao regime jurídico dos servidores civis estaduais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação estadual aplicável aos militares prevê a aquisição do direito às férias após um ano de efetivo exercício, contado da data de ingresso na Corporação 4. A prática administrativa do Estado do Paraná adota, após o primeiro período aquisitivo, a contagem das férias com base no ano civil, permitindo inclusive a fruição antecipada, o que se revela mais benéfico ao servidor e não acarreta supressão de períodos de descanso. 5. A análise das fichas funcionais demonstra a correspondência entre os períodos de exercício e as férias efetivamente gozadas, inexistindo prejuízo funcional ou financeiro aos militares da ativa. 6. A sistemática do ano civil encontra respaldo em opção legislativa estadual, alinhada ao princípio da anualidade administrativa e compatível com a Constituição Federal. 7. A Lei Estadual nº 22.207/2024 conferiu interpretação uniforme ao regime de férias dos servidores civis, prevendo expressamente a consideração de eventuais intervalos de transição para fins de indenização na extinção do vínculo. 8. A adoção do critério do ano civil para os militares pode gerar lacuna quanto à indenização de períodos integrais ou parciais de férias não fruídas quando do desligamento do serviço ativo. 9. A aplicação analógica do regramento civil acerca da indenização de férias supre a omissão normativa, assegura tratamento isonômico e previne futuros litígios. 10. A uniformização não cria novo direito, mas esclarece a interpretação das normas vigentes, promovendo segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Pedido provido. Tese de julgamento: 1. A fixação dos períodos aquisitivos de férias dos policiais militares pelo critério do ano civil não gera qualquer prejuízo indenizável. 2. Extinto o vínculo com a Administração Pública Estadual, aplica-se aos militares, por analogia, o regramento previsto nas Leis nº 6.174/1970 e nº 22.207/2024, assegurando eventual indenização por períodos integrais ou parciais de férias não fruídas, conforme a data de ingresso na Corporação. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; CPC, art. 373, II; Lei Estadual nº 1.943/1954, arts. 112, m, e 124, § 5º; Decreto Estadual nº 7.339 /2010, art. 384; Lei Estadual nº 6.174 /1970, arts. 149 e 153; Lei Estadual nº 22.207/2024. (destaquei) Em razão do princípio da colegialidade e da vinculatividade das decisões proferidas pela Turma de Uniformização no âmbito dos Juizados Especiais estaduais, a tese supramencionada é de observância obrigatória por esta Turma Recursal, tendo em vista a necessidade de assegurar a uniformidade na interpretação e aplicação do direito, garantindo isonomia de tratamento aos jurisdicionados que se encontrem em situação jurídica idêntica, conforme art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais “Resolução n. 466/2024 – CSJEs), in verbis: “Art. 51 (...). Parágrafo único. Julgado o mérito do pedido de uniformização, as relatoras ou os relatores dos demais pedidos sobrestados poderão exercer juízo de retratação ou de prejudicialidade, se tais pedidos veicularem tese não acolhida pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, ou cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada”. Com efeito, a Turma de Uniformização assentou que a prática administrativa do Estado do Paraná, ao adotar o critério do ano civil após o primeiro período aquisitivo, além de encontrar respaldo na Lei Estadual n. 22.207/2024, revela-se mais benéfica ao servidor, por permitir inclusive a fruição antecipada das férias, sem que haja supressão de qualquer período de descanso. No caso dos autos, observa-se do dossiê funcional do mov. 1.6 dos autos de origem, que o autor foi admitido em 02/05/2006 e, portanto, concluiu seu primeiro período aquisitivo de férias em 02/05 /2007, quando completou 01 (um ano) de efetivo exercício em seu cargo, e usufruiu destas férias ainda em 2007 (07/08/2007 a 11/09/2007). Logo conclui-se que, ao tempo do ajuizamento da ação (2024), o Autor possuía tempo de serviço de 18 anos e 06 meses, já tendo completado 18 períodos aquisitivos, o que é incontroverso nos autos. E, nesse ponto, conforme se vê das provas carreadas aos autos, o Autor já usufruiu de 17 períodos de férias a que fazia jus (mov. 1.6 dos autos de origem). Porém, o autor argumentou que não usufruiu das férias concernentes ao período aquisitivo de 02/05/2007 a 31/12/2007 porque no dossiê funcional não aparece a referência a este mencionado período. Ocorre que a partir de 1º de janeiro de cada novo ano de trabalho foi adquirindo mais um período aquisitivo, ou seja, desde 01/01/2007 em diante, conforme a contagem feita pelo Estado do Paraná e explicitada na contestação. Significa dizer, portanto, que os 12 meses de contagem de tempo referentes ao ano de 2007 integram o período de 01/01/2008 a 31/12/2008, uma vez que o servidor usufruiu das férias durante o ano de 2007 (07/08/2007 a 11/09/2007) e depois em 2008 (18/04/2008 a 26 /05/2008). Dessa forma, entende-se que a alegada existência de um intervalo não contemplado entre 02/05/2007 a 31/12/2007 decorre de interpretação equivocada da sistemática administrativa, pois tal lapso configura mera transição para o critério do ano civil, não representando período autônomo de férias adquirido e não usufruído, nem implicando prejuízo funcional ou financeiro ao servidor, nos termos da tese vinculante firmada pela Turma de Uniformização. Assim, não merece reforma a r. sentença recorrida. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTOe DESPROVIMENTO do recurso interposto, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009, ficando, contudo, a exigibilidade sujeita à condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 03 de junho de 2026. Austregésilo Trevisan Juiz Relator
|